
Se você ocupa algum imóvel rural localizado em terras da União e tem interesse em adquirir a propriedade da área?
Vamos falar um pouco sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, mediante alienação ou concessão de direito real de uso.
A alienação do domínio pleno das terras, digo, da propriedade, pode ocorrer por meio de doação ou venda, sendo que a venda por ser feita de forma direta pelo órgão fundiário (que no âmbito federal é representado pelo INCRA), desde que respeitado o limite constitucional de extensão de área (no âmbito federal é de até 2.500 hectares) ou por meio de licitação.
A concessão de direito real de uso, como o próprio nome sugere, é a cessão de direito real de uso da área, de forma onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária. Para requerer a regularização de ocupação em área da União, a parte interessada, compreendida pela pessoa do ocupante da área e seu respectivo cônjuge ou companheiro, deverão atender vários requisitos legais.
O 1º requisito é comprovar ser brasileiro nato ou naturalizando. Existe um Projeto de Lei 2963/19 que visa regulamentar o artigo 190 da Constituição Federal para dispor sobre a aquisição e o exercício de qualquer modalidade de posse, inclusive o arrendamento, de propriedades rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Embora existam muitas críticas sobre esse projeto, o fato é que ele está tramitando no Congresso Nacional, e dependendo do seu desfecho, pode ser que esse requisito seja alterado.
O 2º requisito a ser cumprido pela parte interessada é comprovar não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, por exemplo, se o ocupante de uma área rural localizada aqui no Estado Pará, já for proprietário de um imóvel rural lá no Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, pela legislação atual, ele está impedido.
O 3º requisito é comprovar a prática de cultura efetiva na área de ocupação. A cultura efetiva corresponde ao exercício efetivo de uma atividade agrária, isto é, a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo. Logo, não basta realizar um Cadastro Ambiental Rural (CAR) e se declarar possuidor da coisa, a comprovação da atividade nele exercida é indispensável, pois já que se trata de imóvel rural, saiba que a própria de definição de imóvel rural, está associada à sua destinação, que deve ser exercício de atividade agrária.
O 4º requisito é comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008. Esse 4º requisito se desdobra e acende o alerta para outros 3 pontos importantes que devem ser observados pelos ocupantes:
1) O primeiro é em relação à ocupação direta, sendo aquela exercida pelo ocupante sua família;
2) O segundo está relacionado a exploração direta, ou seja, a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
3) O terceiro diz respeito a comprovação da ocupação mansa e pacífica da área, compreendida como aquela exercida sem oposição e de forma contínua, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008, ou seja, há um marco temporal a ser observado.
O 5º requisito a ser observado pelo interessado é comprovar não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Além desses requisitos, gostaria de destacar que existem algumas previsões legais, que vedam a regularização fundiária onde o ocupante ou seu cônjuge, ou companheiro exerçam cargo, ou emprego público em determinados órgãos e secretarias, quais sejam: no INCRA, na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e nos órgãos estaduais de terras. Assim, se algum dos ocupantes, seus cônjuges ou companheiros exercerem cargo, ou emprego público em qualquer desses órgãos, ou secretarias, automaticamente, incorrem em vedação legal para fins de regularização da ocupação.
Como se vê, a regularização fundiária envolve um conjunto de ações técnicas e multidisciplinares. Portanto, se você é um interessado nessa modalidade de regularização, antes de formalizar eventual requerimento, consulte um advogado especialista da sua confiança, pois é ele quem tem competência para lhe consultar e assessorar sobre os requisitos jurídicos preliminares e elementares da regularização fundiária, sobretudo, quanto a correta instrução processual e defesa dos seus interesses perante o órgão fundiário.