A usucapião familiar é relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e foi instituída pela Lei Federal n.º 12.424/2011 que incluiu o art. 1.240-A ao Código Civil.
Trata-se de uma forma de aquisição da propriedade por aquele que exerce a posse de forma ininterrupta e exclusiva, pelo período de dois anos, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge ou ex-companheiro.
A hipótese se aplica quando um casal possui propriedade conjunta sobre imóvel urbano e, por ocasião do abandono do lar de um deles, o outro adquire o domínio e pode solicitar o registro em seu nome, como forma de garantir o direito à moradia àquele que precisou assumir, com exclusividade, a responsabilidade integral pela assistência material e imaterial à família.
De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o abandono do lar é requisito obrigatório para o reconhecimento do instituto e resta caracterizado quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro, de forma voluntária e injustificada, deixa o núcleo familiar à própria sorte, ou seja, consiste em verdadeiro abandono familiar. Portanto, não resta caracterizado o abandono quando o ex-cônjuge é afastado do lar de maneira forçada, por intermédio de decisão judicial, ou pela simples separação de fato.
O interessado no reconhecimento da usucapião familiar deve observar os requisitos próprios da modalidade, como não ser proprietário de imóvel urbano ou rural e utilizar o bem para a sua moradia ou de sua família.
Assim como nas demais modalidades de usucapião, é uma importante forma de regularização fundiária que prioriza a função social da propriedade e o direito à moraria, no qual o interessado deve requerer o reconhecimento por meio de uma pretensão judicial ou pelo meio extrajudicial diretamente no ofício de registro de imóveis competente.