Artigos Postado no dia: 21 fevereiro, 2024

Usucapião e o Tempo de Posse: Análise das Diferentes Abordagens Jurisprudenciais

Usucapião e o tempo de posse

A usucapião, instituto jurídico de grande relevância, tem sido objeto de intensos debates nos tribunais brasileiros, especialmente no que diz respeito ao tempo de posse necessário para sua configuração.

Dito isso, exploraremos as distintas abordagens jurisprudenciais sobre o tema, destacando posicionamentos recentes dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, a usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade que se dá pela posse contínua e pacífica de determinado bem, por um período determinado.

As diferentes modalidades de usucapião, como a especial de imóvel urbano, a extraordinária e a rural, apresentam requisitos específicos quanto ao tempo de posse.

 

Reconhecimento da Usucapião no Curso do Processo Judicial

O julgamento do REsp 1.361.226 pela Terceira Turma do STJ trouxe uma interpretação inovadora. A decisão estabeleceu que o requisito do tempo de posse para usucapião pode ser alcançado durante o curso do processo judicial. O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no decorrer do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

Essa abordagem flexível representa um avanço na jurisprudência, reconhecendo a dinâmica da posse e permitindo que a aquisição da propriedade seja apreciada mesmo que o requisito temporal não tenha sido satisfeito no momento do ajuizamento da ação.

 

Aquisição de Parte do Imóvel e Usucapião Especial Urbana

Outro entendimento importante, é da Terceira Turma, registrado no REsp 1.909.276, onde trouxe clareza sobre a aquisição de metade do imóvel e sua relação com a usucapião especial urbana.

No caso, os moradores já possuíam metade da propriedade, e o tribunal reconheceu que essa circunstância não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, desde que preenchidos os demais requisitos.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ permite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade.

Essa interpretação pragmática contribui para a efetivação do direito à propriedade, mesmo quando parte do imóvel já pertence ao usucapiente.

 

Usucapião em Área Inferior das Dimensões Mínimas Estabelecida em Lei Municipal

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 985), a Segunda Seção estabeleceu que o reconhecimento da usucapião extraordinária não pode ser impedido em razão da área ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

No REsp 1.667.843, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o legislador, ao definir parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, teria feito isso de forma expressa, o que não ocorreu.

Essa decisão reforça a autonomia da usucapião em relação às disposições municipais sobre a dimensão mínima do imóvel, destacando a importância de se atentar aos requisitos legais específicos, independentemente do tamanho da área.

 

Ação de Usucapião Independente de Pedido Extrajudicial

O STJ, em fevereiro de 2020, na Terceira Turma, decidiu que a ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido em cartório, mesmo após as alterações na Lei de Registros Públicos pelo CPC/2015.

No REsp 1.824.133, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o procedimento extrajudicial foi disciplinado “sem prejuízo da via jurisdicional”.

Essa interpretação garante maior autonomia ao interessado, possibilitando o ingresso direto na esfera judicial sem depender da resposta em cartório, simplificando o acesso à justiça.

 

Portanto, em meio a debates judiciais e evoluções legislativas, as diferentes abordagens jurisprudenciais sobre o tempo de posse na usucapião refletem a busca por um equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetivação dos direitos fundamentais.

As decisões recentes do STJ demonstram uma tendência em flexibilizar interpretações, considerando a dinâmica social e os princípios que norteiam o instituto da usucapião.

Essa evolução jurisprudencial reforça a importância do Poder Judiciário na adaptação do direito à realidade em constante transformação.


Artigos Relacionados