Artigos Postado no dia: 14 abril, 2022

Inventário e Partilha de Bens: Como funciona? Quais tipos existem?

Você já parou para pensar sobre como funciona o inventário e a partilha de bens? E quais tipos existem?

Bom, o Inventário e Partilha de Bens, cujo trâmite é regido pelo Código de Processo Civil, é um procedimento necessário e indispensável a ser realizado pelos herdeiros da pessoa falecida.

Através deste procedimento é feito o levantamento de todos os bens e direitos deixados, verificam-se as dívidas para pagamento e do saldo dos bens e feita a partilha de forma igualitária entre os herdeiros.

Existem duas modalidades de Inventário, o Judicial e o Extrajudicial. O inventário judicial é a forma tradicional que ocorre por meio do ajuizamento de uma ação de inventário na justiça, ou seja, é um processo judicial. Se trata de uma modalidade obrigatória quando existir testamento ou herdeiro incapaz, ou no caso de entre os herdeiros haver discordância quanto os termos da partilha.

O inventário extrajudicial, tido como uma modalidade mais célere, é realizado em um cartório de notas, por meio da lavratura de uma escritura pública, contendo a qualificação de todos os herdeiros, descrição dos bens e a forma de partilha. Entretanto, para ser possível realizar o inventário extrajudicial, todos os herdeiros precisam ser capazes e estarem de acordo com todos os termos da partilha. Destaco que para ambas as modalidades de inventário as partes interessadas precisam estar assistidas por advogado.

No que se refere a existência de testamento, embora o Código de Processo Civil preveja que havendo testamento tenha que ser feito na modalidade judicial, a jurisprudência já tem interpretado pela possibilidade de fazer pela via extrajudicial se todos concordarem com os termos da partilha.

Havendo testamento, será aberta uma ação para reconhecer o testamento e outra para realizar o processo de inventário em si, podendo esta segunda ser substituída pela via extrajudicial, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado.

A lei prevê que a abertura do inventário deve ser feita no prazo de dois meses, contados a partir da abertura da sucessão. É importante diferenciar que a abertura do inventário difere da abertura da sucessão. A abertura da sucessão consiste na data do falecimento, que se dá de forma automática, já a abertura do inventário depende dos interessados para que haja a transmissão da herança.

Na hipótese de não abertura no prazo, a lei civil não prevê uma penalidade, entretanto, decorrido os dois mesmos, o fisco estadual poderá cobrar uma multa, que varia de estado para estado da federação.

Para a instauração do procedimento, em se tratando de processo judicial, basta a certidão de óbito do Autor da herança, vez que os demais documentos dos herdeiros e dos bens, poderão ser juntados posteriormente com a apresentação das primeiras declarações.

Além de quem estiver na posse dos bens, concorre como legitimado para requerer a abertura do inventário o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, dentre outros autorizados pela lei processual civil. Em se tratando de Inventário Extrajudicial é necessário já ter todos os documentos, tanto dos herdeiros, quando dos bens e direitos, assim como precisam das certidões negativas de dívidas.

Também é necessário, previamente formalizar o procedimento para recolhimento do Imposto de transmissão Causa Mortis, junto ao fisco Estadual, pois a lavratura da escritura de inventário e partilha exige a apresentação da guia de pagamento do imposto. Assim como, também é necessário que já existe um acordo entre os herdeiros acerca do plano de partilha.

Considerando o percurso até a partilha dos bens, mesmo quando há consenso entre os herdeiros, seja o inventário judicial ou extrajudicial é necessário que alguém se responsabilize por uma série de tarefas, como apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixadas pelo de cujus e as contraídas pelo espólio. Para isso é que existe o Inventariante, que será a pessoa nomeada pelo juiz em caso de inventário judicial ou indicada pelos herdeiros, em se tratando de inventário extrajudicial. O Inventariante exercerá a função de administração dos haveres, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha e representação do espólio ativa e passiva (artigos 618 e 619 do CPC).

Feita a avaliação dos bens, levantando-se as dívidas e sendo estas quitadas, pagando o imposto de transmissão, o saldo patrimonial deverá ser partilhado entre os herdeiros. Em se tratando de inventário judicial, comprovado nos autos o pagamento do imposto, o juiz julgará por sentença a partilha, que após transitada em julgado, será expedido o formal de partilha, que será o documento hábil para que o herdeiro possa fazer a transmissão do seu quinhão para o seu nome.

Em se tratando de inventário extrajudicial, todos os termos da partilha constarão da escritura pública que será o título hábil para a transmissão do quinhão. Assim, resta concluído o inventário e partilha, cabendo apenas aos herdeiros o registro e legalização de eventuais imóveis recebidos por herança. Nascendo aqui outro procedimento que é o de legalização dos bens imóveis em nome dos herdeiros, seguindo os ditames exigidos pela lei de registros públicos.


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