Artigos Postado no dia: 23 junho, 2023

Usucapião e a prova da posse: documentos, meios de comprovação e soma da posse.

A prova documental é imprescindível para o reconhecimento da usucapião. E como prova, caso você não tenha um justo título, ou seja, um documentos que comprove a aquisição deste bem, como um contrato, um procuração pública, você pode utilizar outros documentos como correspondências, fichas de inscrições que traga o endereço do imóvel, declaração de imposto de renda, contas de consumo tais como energia, água, telefone, declaração de construção no imóvel ou obras realizadas bem como  qualquer outro documento que comprove o exercício da posse e no período necessário a espécie de usucapião pretendido.
Fora os documentos, por meio de depoimentos de testemunhas, por meio de fotos ou mesmo por meio de documentos legais, como um contrato particular de promessa de compra e venda é possível comprovar a posse.
Outro documento que vem sendo bastante utilizado, principalmente para o usucapião extrajudicial é a ata notarial, que é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, após uma verificação no local do imóvel. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos.
Então, se você tem a posse mansa e pacífica de determinado bem e não possui registro imobiliário e preenche os requisitos para a usucapião, estes são os documentos que você poderá se utilizar para comprovar a posse.
Destaca-se que o artigo 1.243 do código civil, garante ao possuidor que queira requerer a usucapião, acrescentar à sua posse, o tempo de posse dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido por lei para a modalidade de usucapião requerida, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
Não é estranho alguém adquirir um imóvel de herdeiros, ou de um particular, que há longo tempo exercia a posse sobre o bem. Nesses casos, é possível somar o tempo de posse de todos os antecessores para complementar o prazo exigido para a usucapião,  desde que não tenha havido interrupção e nem contestação no exercício da posse dos antecessores.

A soma do tempo de posse dos antecessores – desde que de posses contínuas e pacíficas – não deixa de ser uma forma de abreviar mais ainda o tempo necessário para adquirir o imóvel pela usucapião.

Um exemplo prático, bastante corriqueiro, ocorre nas situações de bens deixados por herança, no qual os herdeiros não fazem a abertura de inventário e o bem continua em nome do falecido. Quando o possuidor adquire a posse de um imóvel nesta situação, mediante uma cessão de direitos hereditários celebrado de forma precária há uns 10 anos, em que não houve abertura de inventário e o documento na atualidade não é passível de ser levado a registro. Este possuidor pode somar a sua posse com a posse dos herdeiros que lhe cederam a posse do bem. Assim, somam-se os tempos de posse para o atual possuidor requerer a usucapião.

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